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Em
busca da verdade
Cibernética
ARTIGOS
SOBRE PERÍCIAS
Esclarecimentos do Perito em
Audiências
1. Introdução
O
Perito cumpre o papel de
auxiliar do Juízo na
prestação jurisdicional,
encarregando-se de
supri-lo de elementos
técnicos de matéria
técnica específica, para
que a decisão tenha um
substrato fático bem
delineado e fundamentado.
Diz o artigo 139 do Código
de Processo Civil (CPC):
Art. 139. São auxiliares
do juízo, além de outros,
cujas atribuições são
determinadas pelas normas
de organização judiciária,
o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o
depositário, o
administrador e o
intérprete. |
Diz, ainda, o CPC em seu
artigo 145:
Art. 145. Quando a prova
do fato depender de
conhecimento técnico ou
científico, o juiz será
assistido por perito,
segundo o disposto no
art. 421.
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Definida, então, a
função do perito no
processo judicial,
regulada em vários
artigos do mesmo Código,
ele atua de modo
independente, imparcial
e estritamente técnico,
contatando e ouvindo os
assistentes técnicos,
fugindo de interpretação
de leis e evitando
formação de juízo de
valor sobre questões
fora de sua área de
competência
profissional. Todo o seu
trabalho é feito por
escrito, a partir de
amplo acesso aos autos e
a outros elementos que
lhe são acessíveis
conforme o artigo 429 do
CPC:
Art. 429. Para o
desempenho de sua
função, podem o perito e
os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os
meios necessários,
ouvindo testemunhas,
obtendo informações,
solicitando documentos
que estejam em poder de
parte ou em repartições
públicas, bem como
instruir o laudo com
plantas, desenhos,
fotografias e outras
quaisquer peças.
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Além dos quesitos
principais a legislação
processual permite,
ainda, a apresentação de
quesitos suplementares,
desde que levados aos
autos antes da conclusão
da perícia:
Art. 425. Poderão as
partes apresentar,
durante a diligência,
quesitos suplementares.
Da juntada dos quesitos
aos autos dará o
escrivão ciência à parte
contrária.
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Os quesitos
suplementares são
igualmente respondidos
por escrito pelo perito,
em seu local de trabalho
e ainda sem contato
direto com as partes ou
seus advogados, mas
somente com os seus
representantes na
matéria técnica, os
assistentes técnicos.
Ainda assim, em relação
aos assistentes
técnicos, deve o perito
prudentemente ouvir as
observações e as
críticas ao seu trabalho
e adaptá-lo ou não
segundo a sua própria
convicção.
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A despeito de haver
previsão de pedido de
esclarecimentos somente
em audiência (art. 435
do CPC), é possível que
o Juiz determine ao
perito,
independentemente da
realização de audiência,
que faça carga dos autos
e responda ao pedido de
esclarecimentos. Esta
complementação do
trabalho pericial é
aceitável desde que
apresentados nos autos
mediante a formulação de
quesitos, os quais devem
ser meramente
elucidativos (e não
novos quesitos). O
perito faz carga do
processo para que sejam
respondidas as
indagações por escrito e
protocoladas para serem
juntados aos autos.
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2.
Esclarecimentos em
audiência
Situação
inusitada ocorre,
entretanto, quando há a
solicitação de
esclarecimentos em
audiência, previstos no
artigo 435 do CPC,
verbis:
Art. 435. A parte, que
desejar esclarecimento do
perito e do assistente
técnico, requererá ao juiz
que mande intimá-lo a
comparecer à audiência,
formulando desde logo as
perguntas, sob forma de
quesitos.
Parágrafo único. O perito
e o assistente técnico só
estarão obrigados a
prestar os esclarecimentos
a que se refere este
artigo, quando intimados
cinco dias antes da
audiência. |
O que há de novo nos
esclarecimentos em
audiência é o contato
pessoal com o Juiz, as
partes e seus
advogados. Esta
situação de exposição
normalmente causa
apreensão ao perito
ainda desconhecedor
das regras
processuais, pois a
matéria que trabalha é
técnica, dependendo
normalmente de um
exame acurado dos
autos e de outros
elementos que
componham a prova
pericial.
Receia o perito que
possa ser colocado em
situação
desconfortável,
eventualmente sendo
demandado em questões
que não possa
responder de pronto ou
que perca suas
referências técnicas
ao se ver envolto nas
questões processuais,
matéria que não
domina.
Não há, entretanto,
motivo para receio ou
tensão ao se prestar
esclarecimentos em
audiência. O Código de
Processo Civil
prescreve claramente
os procedimentos para
a produção de prova
mediante
esclarecimentos em
audiência, fixando
cristalinamente os
seguintes pontos:
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1. O perito só é
obrigado a prestar
esclarecimentos em
audiência se formulados
através de quesitos
(art. 435, caput) e
desde que seja intimado
pelo menos cinco dias
antes da audiência
(parágrafo único do
mesmo artigo).
2. Já que os
esclarecimentos só podem
ser pedidos através de
quesitos e com uma
antecedência de pelo
menos cinco dias em
relação à audiência, o
perito poderá ter acesso
aos autos, examinar bem
a questão e apresentar a
resposta por escrito,
previamente protocolada
ou entregue diretamente
na audiência.
Ora, se a matéria é
técnica, é apresentada
na forma de quesitos e
pode ser respondida por
escrito, esvazia-se a
possibilidade de
desconforto do perito. O
que ocorre muitas vezes
é que o Juiz, mediante a
apresentação dos
esclarecimentos por
escrito, dispensa o seu
depoimento que a rigor
seria a leitura do que
já respondeu por
escrito.
É óbvio, entretanto, que
o Juiz poderá pedir ao
perito alguma informação
suplementar para
subsidiar o seu
convencimento, mas
sempre haverá a
possibilidade, se
necessário, de que se
conceda um prazo para
que o perito responda
questões que dependerão
de um exame mais
detalhado dos autos, da
elaboração de cálculos
ou de outros
procedimentos que não
poderiam ser levados a
efeito de pronto, no
curso da audiência.
Vale acrescentar que,
tendo o perito
protocolado seus
esclarecimentos por
escrito, o Juiz da causa
abre vista para as
partes após a audiência
ou deixa que as
considerações sobre os
esclarecimentos venham
nos memoriais.
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3. Outros detalhes
extremamente importantes
para aplacar a ansiedade
do perito são previstos
no artigo 436:
Art. 446.
Compete ao juiz em
especial:
I - dirigir os trabalhos
da audiência;
II - proceder direta e
pessoalmente à colheita
das provas;
III - exortar os
advogados e o órgão do
Ministério Público a que
discutam a causa com
elevação e urbanidade.
Parágrafo único.
Enquanto depuserem as
partes, o perito, os
assistentes técnicos e
as testemunhas, os
advogados não podem
intervir ou apartar, sem
licença do juiz.
O inciso II deixa claro
que o Juiz, direta e
pessoalmente procede à
colheita das provas, só
ele é quem pergunta ao
perito e demais
depoentes. Os advogados
devem formular as
perguntas ao Juiz, que
entendendo-as
pertinentes questionará
pessoalmente o perito ou
outros depoentes. O
perito, por sua vez,
sempre dirigirá a
palavra ao Juiz, e não
aos advogados ou às
partes.
O parágrafo único fecha
de vez a questão de que
o Juiz é quem dirige os
trabalhos, quando prevê
que os advogados não
podem intervir ou
apartar sem licença do
magistrado.
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4. O artigo 452,
inciso I do CPC estatui
que o perito e os
assistentes técnicos serão
ouvidos em primeiro lugar:
Art. 452. As
provas serão produzidas na
audiência nesta ordem:
I - o perito e os
assistentes técnicos
responderão aos quesitos
de esclarecimentos.
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3. Conclusão
O que se depreende da
análise dos referidos
textos legais é que o
perito é auxiliar do
Juízo e não poderá ser
submetido ao
constrangimento de ter
que falar sem o exame
necessário dos autos ou
de outros elementos,
assim como não terá que
responder diretamente
aos advogados, mantendo
assim a oportunidade de
ter o tempo necessário
para as suas análises, a
sua independência e
imparcialidade,
qualidades essenciais
para o perfeito
desempenho do munus.
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Créditos: Gilberto da Silva
Melo
Site: http://www.gilbertomelo.com.br
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